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| Orla de João Pessoa |
Um exemplo radical de exploração da paisagem além de suas possibilidades, terminando por destruí-la, pode ser observado em Balneário Camboriú, em Santa Catarina. Ali, a construção de enormes arranha-céus à beira-mar inutilizou o banho de sol na faixa de areia após as 14 horas. Uma sombra medonha dos edifícios se projeta muito além da linha de arrebentação das ondas, exemplificando como a falta de regulação pode ser maléfica para o interesse coletivo e o bem comum. Em 2021, uma obra milionária foi executada para alargar a faixa de areia, originalmente de 25 metros em média, para 70 a 180 metros. Mesmo assim, o problema não foi inteiramente resolvido e já há sinais de perda, em alguns pontos, da faixa acrescida.
Numa situação
diametralmente oposta, João Pessoa, capital da Paraíba, goza de uma posição
privilegiada em relação à proteção da paisagem junto à orla marítima e à
prevenção de sombreamento da faixa de areia. Nas quadras próximas à praia não
há edifícios altos. Eles só existem numa faixa bem mais recuada, não sendo
colados nas divisas laterais. Dessa forma, não se formou a barreira junto ao
mar, como em Balneário Camboriú, havendo melhor distribuição da capacidade de
visualização do mar e melhor circulação dos ventos.
Isso foi
possível graças a preceitos inscritos na Constituição do Estado da Paraíba
(artigo 229), promulgada em 1989, depois reafirmados pela Lei Orgânica do
Município de João Pessoa (artigo 175), aprovada em 1990. De acordo com tais
instrumentos legais, ficou estabelecida uma área de proteção de 500 metros a
partir da maré mais alta (preamar de sizígia). Dentro dessa faixa, os primeiros
150 metros são considerados área de proteção total, onde não é permitido
construir. A partir desse ponto, a legislação prevê crescimento gradual das
edificações. As construções partem de cerca de 12,9 metros e só podem atingir o
limite máximo de 35 metros no final da faixa de 500 metros. Em 2024, houve uma
tentativa de flexibilizar essa legislação, mas tal intento foi considerado
inconstitucional.
No Rio de
Janeiro, muito antes de outras cidades, estabeleceu-se o modelo Copacabana, com
seu paredão de edifícios junto à orla. Entre 1969 e 1971, o alargamento da
faixa de areia de 21 metros para 73 metros, reduziu o efeito do sombreamento
desses prédios sobre a praia. Já Ipanema era caracterizada por edifícios baixos
na orla, entre os quais aquele em que morou JK. Mas, aí vieram prefeitos, como
Marcos Tamoio, que flexibilizaram as regras de altura para hotéis na orla.
Depois essas flexibilizações se estenderam aos edifícios residenciais e as
sombras desses gigantes se projetaram na areia.
Visando
combater este problema, a Lei Complementar 47/2000, assinada pelo Prefeito Luiz
Paulo Conde, proibiu que edifícios na área fronteira às praias, em toda a orla
marítima da cidade, projetassem sombras sobre o calçadão e/ou areal. Em 2001, o
Prefeito Cesar Maia assinou o Decreto nº 20.504, que regulamentou a referida
lei. As edificações que já estivessem licenciadas, mas que ainda não tivessem
concluído a primeira laje, deveriam ter que alterar o projeto, adequando-o à
proibição de sombreamento da faixa de areia.
Ocorre que nos
últimos anos, com a profusão de transferência de potencial construtivo de
outras áreas da cidade, instituída pelo Prefeito Eduardo Paes, bairros, como
Ipanema, estão sendo verticalizados de forma absurda. O potencial construtivo
transferido é acrescido ao que a legislação dos locais escolhidos pelos
investidores permite, resultando em verdadeiros monstrengos. Muitos desses
novos edifícios estão sendo construídos em ruas mais atrás da orla da praia.
Mas, por suas alturas exageradas, são capazes de projetar sombras sobre a faixa
de areia. É importante notar que a Lei Complementar 47/2000 se refere a
edifícios na área fronteira às praias, já que não se imaginava que no futuro um
prefeito viesse a permitir prédios tão altos no interior do bairro, com sua
sombra alcançando a areia.
Surge, então, a
Lei Complementar nº 298/2026, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que altera a
redação da lei anterior, retirando a especificidade de edifícios na área
fronteira às praias e estendendo a proibição de projeção de sombra sobre o
calçadão e/ou areal a qualquer edificação em todo o Município. Tal alteração
será positiva se não vier acrescida da interpretação de que deixa de valer o
Decreto nº 20.504, aquele que proíbe que edifícios já iniciados sigam adiante
se estiver previsto o sombreamento da praia. A lei original teve apenas a sua
redação alterada, com ampliação da sua abrangência. Não houve revogação de
nenhum dispositivo anterior, nem do decreto que a regulamenta. Então, é de se
acreditar que monstrengos já iniciados, e que porventura possam sombrear a
praia, não devem poder seguir adiante.
O problema é
que no Rio de Janeiro os interesses do mercado imobiliário dominam as decisões
da Prefeitura. O licenciamento ambiental e urbanístico está submetido a essa
lógica. A distorção do Estatuto das Cidades praticada na cidade, permitindo
essa farra com os potenciais construtivos idem. Até a gestão do Patrimônio
Cultural está submetida à regra de que o desejo do empresário é lei. Se as
edificações já iniciadas, com potencial de sombreamento da praia, forem
adiante, saberemos que a lei do mercado é a que continua valendo na
cidade.
Artigo publicado em 26 de fevereiro de 2026 no Diário do Rio.

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